Em regra, as decisões da assembleia de condóminos são tomadas por maioria simples.
Exceções a esta regra:
I - Deliberações que exigem 2/3 do valor total:
- alteração do modo de
comparticipação no pagamento dos serviços de interesse comum (podem existir abstenções, não podendo existir qualquer voto contra);
- obras de inovação;
II - Deliberações que exigem unanimidade:
- Alteração do título constitutivo;
- Obras de reconstrução no prédio, quando haja destruição superior a ¾ do seu valor total;
- Aprovação do regulamento do condomínio;
- Decisões sobre aproveitamento de partes comuns do edifício, como arrendar a casa da porteira, ou sobre a utilização de bens comuns do edifício, como vender determinado equipamento do condomínio.
Certas deliberações exigem a unanimidade ou a maioria de 2/3 dos votos e a falta sistemática de um ou vários condóminos impossibilita a tomada de decisões.
A lei diz que todas as deliberações têm que ser comunicadas aos condóminos que não estiverem presentes, através de uma carta registada com aviso de receção, até trinta dias após aprovação da ata. Depois de receberem a carta, esses condóminos têm noventa dias para informarem a assembleia de condóminos, por escrito, sobre a sua concordância ou sobre o seu desacordo. Se estes condóminos não responderem conclui-se que concordaram com as decisões tomadas.